segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Resumo - Resolução COFEN 311/2007 - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem

Neste post apresentaremos um breve comentário a respeito das tendências e aspectos latentes em provas, baseado em cada capítulo da resolução 311/2007 - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais

Este capítulo da apenas uma noção a respeito profissão e da prática profissional em Enfermagem, o que já deve se fazer presente no cotidiano de nossa profissão.

Capitulo II - Dos Direitos

Os pontos importantes deste capítulo são os que dizem respeito ao direito de não executar o que não for de sua competencia legal (art. 7), de ser informado sobre o diagnóstico dos pacientes sob sua assistência (art. 8), de suspender as atividades quando não houver condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as de urgência e emergência, comunicando a sua decisão ao COREN (art. 11) e, de atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, além de apoiar iniciativas nesse sentido (arts. 14 e 15 respectivamente).

Obs: O artigo 11 traz um parágrafo único que diz: "Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem". Tal questão nos remete aos artigos 25 (Cap. IV) e 43 (Cap. V), o que nos dá a ciência de que nem sempre um direito, a princípio, se justifica ou pode ser atendido perante um dever maior para com a clientela, ratificando a necessidade de se compreender (e não decorar) o Código, de uma maneira Ética. 

Capítulo III - Das Responsabilidades

Além dos aspectos acima elucidados a respeito desta capítulo, o mesmo chama a atenção para uma das questões de maior importância do nosso código que é a de "Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência" (art. 16), aproveitando-se o viés para destacar a necessidade de responsabilizar-se por qualquer falta cometida, individualmente ou em equipe, no decorrer de suas atividades profissionais (art. 20). Sendo imperícia a não aplicação dos conhecimentos e técnicas adequadas ao cuidado; negligência a omissão quanto a um dever de cuidado; e a imprudência à ação que desrespeita um dever de cuidado.

Capítulo IV - Dos Deveres

Antes de destacar os pontos principais deste capítulo, vale ressaltar o que difere deveres de responsabilidades. Os deveres estão relacionados às questões mais práticas e diretas da relação profissional-cliente e do relacionamento intra(inter)profissional, ao contrário das responsabilidades, que tratam de aspectos que devem preceder (por meio de uma análise, reflexão e/ou preparação) a prática profissional.
Para melhor entendermos essa distinção, tomamos como exemplo os artigos 16 (Das Responsabilidades) e 24 (Dos Deveres) que dizem respeito a uma assistência de Enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência, onde podemos facilmente detectar essa distinção, pois o primeiro apresenta-se com o verbo assegurar (tornar seguro, garantir), ou seja, a partir de uma prévia abordagem, ao ponto que o segundo adota o verbo prestar (realizar, efetuar, praticar), ou seja, diz respeito à ação, ao ato.
Como destaque do Capítulo, além daqueles anteriormente relatados e das questões mais óbvias, temos: a questão do respeito ao direito do paciente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem estar (art. 27), do respeito ao natural pudor, privacidade e intimidade do cliente (art. 28), da manutenção do segredo sobre fato sigiloso, exceto nos casos previstos em Lei (art. 29), da necessidade do consentimento e do esclarecimento para com o cliente a respeito da realização ou participação de pesquisa ou atividade de ensino de Enfermagem (art. 35), com a obrigação de se interromper as mesmas quando do perigo à vida e integridade do paciente (art. 36), e, por fim, a necessidade de se comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem os fatos que infrinjam os preceitos do Código e da Lei do Exercício Profissional (art. 40) ou impeçam o  profissional de preservar os postulados éticos e legais da profissão (art. 41).

Capítulo V - Das Proibições

Trata-se do capítulo mais extenso, listando uma série de proibições, mas que por serem bastante pontuais, são (ou deveriam ser) facilmente reconhecidas. Dessa maneira, destacaremos apenas as questões mais polêmicas e aquelas que possam vir a passar depercebidas no cotidinao de nossa prática profissional.
Entre as proibições relativas a assuntos polêmicos, temos a questão de se provocar ou cooperar para com práticas abortivas (exceto nos casos permitidos, previstos em Lei, que são: quando a vida da mãe está em perigo e em caso de estupro), sendo que o parágrafo único deste artigo nos informa que mesmo nos casos previstos em lei, o profissional não é obrigado a participar, decidindo de acordo com sua consciência (art. 45). Os destaques restantes ficam por conta das seguintes proibições: participar de tratamento e/ou executar a assistência de enfermagem sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de vida (arts. 44 e 49), aceitar cargo, função ou emprego, em decorrência do que consta no art. 41 (recusa ou demissão motivados pela necessidade em preservar postulados éticos e legais da profissão), sem a anuência do Conselho regional de Enfermagem; assinar pelas ações que mão executou , assim como permitir que assinem pelas ações que executou (art. 64), e, utilizar o poder, de forma abusiva, para impor ordens, opiniões, inferiorizar pessoas [...] (art. 68), assim como, denegrir  imagem do colega e/ou de qualquer outra pessoa da instituição onde trabalha (art. 70)

Capítulo VI - Dos Deveres Disciplinares

Aponta basicamente o que você deve fazer em relação às normas no Sistema COFEN/COREN, a respeito da fiscalização do exercício profissional, de estar quites com a anuidade da categoria, de participar dos órgãos de classe e de facilitar atividades de ensino e pesquisa (devidamente aprovadas).

Capítulo VII- Das Infrações e Penalidades

Os três primeiros artigos deste capítulo (79, 80 e 81) tratam de elucidar a diferença existente entre infração ética e infração disciplinar que, respectivamente, é a ação, omissão ou conivência que implique desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética e, a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Responde pela infração que a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem. As penalidades são relacionadas como advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito do exercício profissional (art. 85), o art. 88 traz que para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se a menor ou maior gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes (art. 89 e 90), o dano causado e suas consequências e os antecedentes do infrator.

Obs: discorreremos mais sobre os artigos 85 e 88 em outros posts.

Capítulo VIII - Da Aplicação das Penalidades

Trata da aplicação das penalidades pelas infrações éticas e/ou disciplinares cometidas, destacando a possibilidade do caráter cumulativo daquelas, quando da infração a mais de um artigo (art. 91). Também enumera os artigos passíveis da aplicação de cada penalidade, nos casos de infraçõesao que está estabelecido em tais artigos.

Capítulo IX - Das Disposições Gerais

Neste último capítulo, o que vale destacar é o que nos informa o parágrafo único do artigo 98, a respeito das possíveis alterações futuras deste código pelo COFEN ou mediante propostas dos Conselhos Regionais, trazendo que a alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria. Ou seja, devemos estar cientes e nos envolveremos mais com o nosso Código de Ética, dada a atual velocidade com que as coisas acontecem, particularmente, no que diz respeito às questões conflitantes que a bioética nos aponta.

 Leia na íntegra AQUI



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